sábado, 13 de setembro de 2014

O Dinheiro monopoliza o valor ao invês de servir à disseminação e distribuição de riquerza.



JUROS BANCÁRIOS: ACUMULAÇÃO OU DECRÉSCIMO DE RIQUEZAS?

MARCELO OTHON PEREIRA[1]


Sumário: 1. Introdução. 2. O lucro como decorrente da produção de riquezas. 3. Os juros bancários e a geração de riquezas. 4. O postulado da dignidade da pessoa humana. 5. Os juros bancários no contexto de um Estado Social e Democrático de Direito. 6. A produção de riquezas perspectivada num Estado Social e Democrático de Direito: crítica ao enfoque meramente econômico. 7. A doutrina social de Karl Polanyi. 7.1. A consecução do sistema de mercado graças a fatores externos. 7.2. O modelo inglês.  7.3. As ordens internas e a ordem internacional. 7.4. O sistema de mercado e a segregação social. 7.5. O lucro como paradigma do relacionamento social. 8. À guisa de conclusão. 9. Referências bibliográficas.


1.      INTRODUÇÃO.

                            O sistema financeiro internacional, a serviço dos grupos empresariais multinacionais, visa à acumulação do capital e à dominação dos mercados internos através da imposição de regras conformadoras da economia, o que – a par de operar um reducionismo indevido na realidade social, uma vez que o tecido social é afeto a leituras multi-disciplinares, extrapolando o mero recorte econômico – torna os mercados internos, e, por via de conseqüência, os países "ditos" soberanos, mormente aqueles "subdesenvolvidos", dependentes do capital.
                           
                            Tal dependência das ordens "soberanas" ao capital não é obra do acaso, pois constitui meio dos grandes grupos econômicos e financeiros de ditar regras, ante a vulnerabilidade que a situação de dependência cria, e impor sua sanha acumulatória combinada à manutenção do statu quo.

Este trabalho propõe-se a debruçar-se sobre o tema "juros bancários" analisando seu impacto social. Não objetiva o presente apontar soluções para o equacionamento jurídico e técnico do instituto. 

A abordagem aqui perseguida dá ênfase aos aspectos políticos da utilização da moeda.  Recortes econômicos só interessam ao presente estudo na medida em que considerados em função dos seus efeitos sociais.

De antemão, descarta-se a hipótese de encarar a moeda como valor em si, ou mercadoria, ou, de outra maneira, encará-la como simulacro da economia, como se tivesse vida própria. 

Se a moeda cumpre determinada função, tal deve privilegiar a demanda social, e daí à análise do papel desempenhado pela moeda.  Descarta-se qualquer prurido de traçar contornos sociais a partir de imposições econômicas. 

Não é a sociedade que deve conformar-se ao capital e a economia, pelo simples motivo de que a demanda real encontra-se na sociedade, entendida como comunidade de homens.  A demanda encontra-se no homem, por seus motivos, necessidades, condições de vida, e a disciplina econômica, sob enfoque meramente referente e apriorístico, de nada serve.

A crítica tem destinatário certo, o sistema de mercado, preconizado pela doutrina liberal.  Sistema que prega a auto-regulação dos indivíduos entre si, e a não ingerência do Estado.  Que reduz todas as realidades sociais à variáveis ou engrenagens de movimentação da máquina.

                            Ao preconizar a sublimação do valor absoluto  em detrimento das aspirações sociais (realidade viva),  cria o mito de um poder sem feição ou despersonalizado, que a todos oprime, que desconsidera condições peculiares a cada povo, época  e lugar, enfim, um poder cujo objetivo é alienar.

Alienar para que?  Para a manutenção do status quo: acumulação do capital e escamoteação do natural volver dialético da sociedade.


2. O LUCRO COMO DECORRENTE DA PRODUÇÃO DE RIQUEZAS.

Entendido o lucro e a economia como manifestações de uma sociedade organizada não se pode dissociá-los de valores ou, ingenuamente, acreditar que possuam existência autônoma, ou meramente contingente, independente do progresso social e da geração de riqueza. Isto é, o lucro deve ser interpretado conciliando-o ao desenvolvimento econômico e progresso social, sem o que qualquer conceituação de lucro será equivocada.

O lucro só representa um bem social (e, como tal, denotador  de progresso e riqueza social) se advier da produção de um bem ou serviço, seja, por exemplo, a simples circulação de mercadoria ou a industrialização.  A matéria prima aliada ao labor humano produz riqueza tangível, isto é, passível de ser usufruída pelo homem em bens e serviços.

Em suma, o trabalho gera riqueza.  O lucro deve decorrer do trabalho.  O lucro que gera um excedente meramente monetário, não contribui para o progresso social.  O acúmulo de capital nas instituições financeiras em economias recessivas e de paulatino empobrecimento da população bem revela a orientação lucrativa desvirtuada da demanda social.

Com tal afirmação não se deseja diminuir a importância do dinheiro como mediador desse processo de geração de riqueza, mesmo porque o dinheiro é uma criação jurídica, e, portanto, positivada pelos ordenamentos estatais e pelas convenções internacionais. Antes, procura-se disciplinar o uso da moeda de conformidade com o bom direito, o direito comprometido com os princípios democráticos e com a consecução do bem comum.

O dinheiro é bem coletivo na medida em que o crédito diz com a possibilidade dos cidadãos terem acesso à fruição da riqueza tangível e ao convívio social.

Sendo o dinheiro um bem social de fomento, sua disciplina cabe ao Estado, responsável pela inserção do povo na ordem da cidadania.

É inconjecturável o dinheiro como bem exclusivo, pois ainda que pertencente a determinado indivíduo certa soma pecuniária, o dinheiro não tem valor em si e sua mera apropriação nada representa, senão como mediador de bens passíveis de fruição.   Exemplo cabal de que o dinheiro, a par de pertencer a determinada pessoa, presta-se a fins coletivos é a manipulação da poupança popular pelas instituições financeiras.
                           

3. OS JUROS BANCÁRIOS E A GERAÇÃO DE RIQUEZAS.

A premissa inicial é que só a produção de riquezas pode gerar lucro e que o dinheiro deve servir à geração de riqueza. Isto é, o dinheiro que o banco empresta não possui capacidade de por si gerar lucro, pois mesmo que produza frutos, consistentes nos juros, tal não significa afirmar que o dinheiro produziu mais dinheiro, pois o dinheiro nada produz, apenas serve de mediador ou moeda de troca. 

Importa dizer, o dinheiro não gerará lucro ante a impossibilidade material de produzir excedente sobre o próprio dinheiro, pois, em princípio, o dinheiro não pode ter dois valores, mas um apenas, e, ainda assim, valor convencionado, ou valor social, diga-se, valor estipulado para atender os fins publicísticos do Estado.   

A abstração do dinheiro ao infinito conduz à negação de qualquer economia possível. O conceito de economia surge, de um lado, dos recursos, sempre finitos e limitados, e, de outro, das necessidades, estas sim, potencialmente infinitas.  

Qualquer ordem de divagação que coloque a riqueza como bem exterior ao homem e, além disso, ilimitado, estará incorrendo em grave equívoco, a parodiar as parábolas da "Galinha dos Ovos de Ouro" e do "Rei Midas".

O fim precípuo de economia é possibilitar sistematicamente a realização social do homem.  Nesse sentido, a riqueza não se coloca como atributo externo ao homem, mas como valorável só enquanto servir à satisfação humana.  É o que nos ensina Leo Huberman, em "História da Riqueza do Homem", no sentido de que o valor das coisas não é intrínseco, mas função da necessidade humana[2].

O dinheiro, ainda que por vias transversas (moeda de troca, pois com a posse do dinheiro nada se adquire, senão a possibilidade de adquirir outros bens e serviços tangíveis), pertence ao gênero "bem", não podendo fugir a esta regra, devendo, então, ser limitado.

Não é outra a conclusão a que chega Fábio Nusdeo[3], advertindo que, a moeda, ao longo da história, sempre foi representada por bens limitados e identificáveis, tal o sal e o gado, não havendo, pois, a possibilidade de multiplicação ou progressão da moeda, como se fosse uma grandeza puramente matemática.  Explica, ainda, que o suprimento ilimitado de moeda leva inevitavelmente ao aviltamento de seu poder aquisitivo, a conduzir a um evidente paradoxo.

O dinheiro não tem valor em sí, ou valor concreto, senão o do papel ou metal que lhe dá corpo.  Seu valor é convencionado como mediador da riqueza, mas não pode impor seus desígnios ao patrimônio social, pois, em assim sendo, subverte-se a ordem natural das coisas.   

Hodiernamente, depara-se com a desvalorização da moeda e com o fenômeno da inflação; fenômeno esse resultante da relação dinheiro e bens dentro do binômio oferta/procura.  Considerando tal sistemática, pode-se admitir variação do valor da moeda, diga-se, a moeda terá sempre o mesmo valor nominal (excluída a hipótese de mudança do padrão monetário), porém o seu poder de compra variará no tempo diante de seu maior ou menor poder aquisitivo.

Mas o que se está a tratar aqui é coisa diversa, o que não significa que não tenha reflexos, quiçá profundos, na inflação.  Está-se falando da impossibilidade do dinheiro gerar mais dinheiro.  Por exemplo, tem-se dez reais, e, por mágica, transformam-se-os em vinte reais.   Contra isso, afirmar-se-á ser plenamente possível transformar 10 em 20 reais, uma vez que se pode emprestar 10 e se acabar recebendo 20, em face de eventuais juros pelo dinheiro emprestado.  Mesmo nessa hipótese, não houve transformação de 10 em 20, porque os outros 10 saíram de fonte diversa, a saber, de quem tomou emprestado. Chega-se à conclusão de que o dinheiro não pode se transformar num passe de mágica em mais dinheiro, sob pena de gerar inflação.

Se o dinheiro, de per si, não pode gerar lucro, como se pode compreender o juro bancário?

Conforme a premissa teórica do presente trabalho, o dinheiro que o banco empresta não poderá gerar lucro, ainda que se admita um lucro contábil pelo recebimento dos juros (relação ativo/passivo).  A coisa (na hipótese, o dinheiro) só poderá produzir renda (e não lucro) caso sua utilização resultar geração de riqueza (fruto do trabalho do mutuário que gere produção de bens e serviços). Do lucro gerado pela riqueza produzida pelo mutuário determinada parcela será devida a título de juros pelo mutuante. 

É de suma importância para a disciplina social localizar a geração de riqueza no bojo da sociedade, ainda que o dinheiro possa funcionar como medida da riqueza.  Mas subverter esta equação, (isto é, o acúmulo de dinheiro como denotador de riqueza, e o trabalho a serviço do dinheiro) significa alienação e degradação social.

Os juros sempre advirão da riqueza disponível, ainda que o mutuário deva responder com seu patrimônio (excussão de seus bens) entendido como riqueza. Todavia, nessa hipótese, o dinheiro (representado no capital mutuado) ao invés de gerar crescimento econômico terá gerado esfacelamento econômico.   

Ainda que se admita que, em determinadas circunstâncias, o prejuízo arcado pelo mutuário deva-se a sua culpa, por exemplo, por má administração, é de se considerar que o enriquecimento da instituição financeira às expensas do empobrecimento alheio deve ser encarado como um mal a ser evitado.  A utilização do crédito deve ser disciplinada sob a ótica dos fins estatais, da busca do bem comum, da diminuição dos desníveis sociais.


4. O POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

                            A dignidade da pessoa humana é um valor caro a qualquer ordenamento jurídico que aspire a democracia.  No ordenamento jurídico brasileiro é guindada à condição de princípio a nortear toda atuação estatal, deitando seus efeitos sobre as esferas do direito público e privado.

                            Para os fins do presente trabalho, o poder do dinheiro avilta a dignidade humana,  na medida em que utilizado como fator de dominação.  O homem, por seus representantes à testa do Estado, não pode oprimir o próprio homem, seu semelhante, mesmo, à guisa de criar padrões ou unidades de referência, que, supostamente, lhe trarão comodidade e propiciarão o convívio social, como é o caso do papel-moeda.

                            O postulado da dignidade humana singelamente preconiza que toda experiência só é possível de ser vivida no âmbito humano.  As leis e normas não tem vida própria.  Qualquer idéia de direito ou de Estado deve partir da premissa de que a ordem está a serviço do homem e não o contrário.

                            Não é por acaso que na Constituição brasileira o primado da Soberania pertence ao povo, e não ao Estado, como poderia supor uma mente desavisada.
..., in verbis, parágrafo único, do artigo primeiro:

"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição."

                            Afirma Jorge Reis Novais ser possível delimitar um núcleo material mínimo de dignidade pessoal, indissociavelmente ligado à autonomia individual e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade, que deva constituir uma garantia irredutível num Estado de Direito.[4]  A dignidade será preterida quando a pessoa for degradada ao nível de uma coisa ou objeto do atuar estatal, na medida em que deixe de ser considerada um fim autônomo para ser tratada como um instrumento de realização de fins alheios.

                            O princípio da dignidade da pessoa humana, mais, aponta para a realização total.  A realização total não está afeta a um rol fechado de direitos.  A dignidade da pessoa humana é um conceito ideal, perseguido na incessante luta pela justiça através do direito.  À medida em que a sociedade evolui novas necessidades vão surgindo, cabendo ao direito o equacionamento da realidade tal como se coloca.

                            Qualquer tentativa de contingenciamento dos direitos, ainda que sob os auspícios da maior proteção possível aos indíviduos, estará fadada ao malogro.  O direito não é uma via de mão única, mas acontece ao sabor dos movimentos e tendências sociais.

                            Insculpir o conceito legal de dignidade humana é uma tarefa vã, pois a dignidade humana é conquista de cada indivíduo, aferida em valores de ordem afetiva e personalíssimos.  Cabe, sim, à lei velar pela tutela da dignidade humana, mas sem nunca alienar o homem do compromisso para com a sua superação e evolução.  O direito positivado é meio para o progresso humano e social, mas não é fim, pois o fim é um atributo exclusivamente humano.

                            A dignidade da pessoa humana será tanto mais alcançada na medida em que o homem descubra e invista na sua realização, e como célula de poder,   atue na sociedade.  A progresso social, mormente no seu aspecto moral, só pode ser atingido por seres atuantes, conscientes do seu poder.  Do contrário, teremos seres passivos, com a falsa consciência de terem seus direitos garantidos, tal a liberdade, a vida, porém sem nunca podê-los fruir em essência. 

                            Relembrando a máxima, "não lhe darei os peixes, mas ensinar-te-ei a pescar".  O  Estado Democrático de Direito deve guarnecer o tecido social de condições para a superação humana, tal os investimentos em educação, saúde.  Cada homem, como célula de poder, atuará como multiplicador em prol do progresso social.  Nesta altura, abandona-se a idéia de Estado que tudo prevê e provê, exsurgindo as conquistas sociais fruto da interação contínua do Estado como instituição e dos indivíduos como célula de poder.

5. OS JUROS BANCÁRIOS NO CONTEXTO DE UM ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Ultrapassada a crença liberal de alheamento da regulamentação estatal na economia, e considerando o princípio egoístico do funcionamento dos mercados, consistente na expectativa dos agentes econômicos em tirar o maior proveito possível para si, urge disciplinarem-se os juros bancários sob os auspícios do bem comum.

Se apesar do eventual prejuízo do mutuário o banco continua com direito ao juro, tal acarretará efeitos deletérios, como a  imobilização do patrimônio e o desmantelamento dos negócios (versus circulação da riqueza, que deveria orientar a concessão do crédito), devido à excussão dos bens do devedor.

O Estado, garantidor do curso forçado da moeda e tutelador da ordem econômica, acabará arcando, além do devedor, com as conseqüências dessa operação (direito aos juros mesmo havendo prejuízo do mutuário), pois se o juro recebido pelo banco não tem substrato na geração de riqueza, a mais valia  do dinheiro representada no juro deve ser suportada pelo agente garantidor do poder de compra da moeda, o Estado. 

Se o prejuízo gera "lucro" para o banqueiro, isso implica desvalorização da moeda e conseqüências econômicas funestas para o Estado.  Em assim sendo, o Estado está se desviando de sua função de fomentar o progresso social e econômico, uma vez que se endivida para garantir o suposto lucro do banqueiro, atendendo, em tal hipótese, a interesses estranhos à finalidade pública.

Pode-se, inclusive, argumentar que o mutuário eventualmente lucrará empregando o dinheiro emprestado em especulação. Porém, tal circunstância não muda a ordem dos fatores, devendo sempre haver um substrato econômico para a geração de riqueza, pois, do contrário, a mais valia obtida pelo especulador implicará oneração do Estado a serviço de interesse alheio ao público, aplicando-se a tal hipótese a mesma lógica da percepção do juro bancário em detrimento do prejuízo do mutuário.
                              
Além disso, o direito inexorável ao juros (isto é, mesmo no caso de malogro do mutuário) pode ser entendido como posição de não sujeição da instituição financeira à livre concorrência e, consequentemente, ao risco, uma vez que o privilégio em não participar do risco sofrido pelo mutuário, que comumente depende do retorno econômico do capital investido nos seus negócios para honrar seus compromissos, faz com que a instituição bancária analise, no tocante à viabilidade de firmar contrato de mútuo com determinada pessoa física ou jurídica, apenas o patrimônio que responderá pela dívida, sem atentar, propriamente, para a perspectiva de êxito do empreendimento ao qual o dinheiro mutuado se destina.  

É uma postura cômoda para a instituição bancária, fingir cumprir seu papel de fomentadora de geração de riqueza e progresso social, conquanto possua o controle dos meios econômicos (posição de monopólio), sem se sujeitar, portanto, ao risco, e sem exercer função alguma de sinalizar o cliente quanto à perspectiva de viabilidade econômica de seu negócio.

A instituição financeira, tendo como negócio o crédito, não pode obter privilégio sob o pálio do dinheiro como pilastra do tecido social, tal como se exercesse uma função pública acima da de todos os agentes sociais.

Ora, a instituição financeira não detém monopólio algum em lidar com o dinheiro, não é dona do dinheiro. A uma, porque o dinheiro é uma criação do Estado de Direito e há, portanto, que suportar todas as vicissitudes que vierem a ser enfrentadas pelo Estado, aí incluindo-se as possíveis crises econômicas, sociais e políticas, quer sejam elas externas ou internas. A duas, porque o crédito bancário é viabilizado pela união da poupança do povo, quer dizer, o banco empresta, em última análise, o dinheiro alheio.

Quem eventualmente pode lucrar é aquele para quem o banco empresta, que produz riquezas através do trabalho.  Com tal afirmação, não se pretende fazer tábula rasa quanto ao enfrentamento do que seja produzir riqueza, isto é, de como conceituar "a produção de riqueza", mormente se considerarmos que o oferecimento de bens e serviços no mercado não significa necessariamente obtenção de lucro, pois o êxito de tal empreita depende de muitos fatores, como a administração do negócio, ponto, concorrência... Se determinada empresa, por exemplo, emprestou dinheiro para produzir biscoitos e obteve prejuízo, assim mesmo não terá produzido riquezas?

A indagação pode conduzir à interpretação de que a premissa inicial do presente estudo - só o trabalho gera riqueza e, por conseqüência, lucro - é inverídica ante a
possibilidade de que eventual investimento em bens e serviços não obtenha êxito. Porém, a premissa inicial deve ser interpretada não como se todo trabalho gerasse inexoravelmente lucro, mas, a contrário senso do dinheiro, que, em hipótese alguma, terá a aptidão de por si gerar riqueza (isto é, dinheiro não empregado em trabalho), o trabalho invariavelmente gera riqueza e eventualmente lucro.

Como enfatizado nas considerações iniciais, não se quer aqui vislumbrar qual a sociedade perfeita, onde todos os seus segmentos convivam em harmonia, e não haja exclusão, mas deixar extreme de dúvidas que somente o trabalho gera riquezas, e a consideração de lucro de per si de nada adianta à causa do progresso.  Apenas identificando a riqueza com o patrimônio social já se está dando um passo importante.  Desatrelando-a de sua pura conformação à moeda.  Valorando o trabalho por sua naturais  implicações sociais, as quais cabe ao Estado tutelar.

Mesmo na hipótese de eventual prejuízo em determinado empreendimento em bens e serviços, terá havido geração de riqueza, ao menos no sentido concreto do acréscimo do produto ou serviço no mercado, a despeito de sua valoração econômica.

Tal foi a hipótese ocorrida quando da quebra da bolsa de Nova Iorque, em 1929, com a conseqüente queda do preço do café ocasionando a queima da safra. Independentemente da valoração econômica do produto (o preço do café), analisando apenas sob a ótica material, houve, num primeiro momento, produção de riqueza (produção e colheita do café) e, num segundo momento, destruição de riqueza (queima da safra).




6. A PRODUÇÃO DE RIQUEZAS PERSPECTIVADA NUM ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO: CRÍTICA AO ENFOQUE MERAMENTE ECONÔMICO.

No enfrentamento da questão sobre o que seja produzir riquezas é de criticar-se seu enfoque meramente econômico, pois a compulsão de tudo valorar, reflete um dos sintomas criados pela sociedade moderna, como se tudo tivesse um preço, a revelar a necessidade do homem moderno de coisificar as relações e fatos com que se depara, o que pode ser entendido como patologia social.  

Fábio Nusdeo traz à baila a noção de "remunerações não pecuniárias". Segundo o autor, os bens possuem valor personalíssimo, isto é, o valor pecuniário não interessa, mas sim o que agrada e permite desfrutar uma maior satisfação pessoal implicando melhor qualidade de vida[5].

Tal noção afeta os conceitos de progresso e desenvolvimento econômico, que não podem ser encarados apenas sob o aspecto monetário.  O desenvolvimento econômico não pode ser aferido apenas pelo aumento do produto interno bruto - PIB, deve levar em conta outros fatores, por exemplo, realidade carcerária, segurança, preservação do meio ambiente, investimento em cultura, etc.

Querer reduzir tudo a objeto é atribuir à economia um fim em si mesma e acima do homem.  A coisificação presta-se também a chancelar a propriedade e o consumo, porém os fatos, sejam eles naturais (por exemplo, a qualidade do ar) ou sociais (por exemplo, a violência urbana), não podem ser preteridos.

A natureza, o mar, as florestas, por exemplo, malgrado as convenções sociais instituindo a propriedade privada, não estão sujeitos a uma valoração apriorística. A uma, porque a natureza tem suas próprias leis. A duas, porque a atribuição de valor depende da aferição da utilidade social; utilidade essa mutável segundo o grau de progresso alcançado pelas civilizações, inclusive no que tange ao avanço das instituições democráticas, especialmente no amadurecimento da consciência pela preservação do patrimônio natural como bem comum de todos os povos. 

Para se ter idéia da complexidade da resposta à pergunta quanto ao que seja riqueza, pense-se, por exemplo, num paciente, que considerado um peso para a sociedade, em face do seu estado de alienação, vem a curar-se através de tratamento psicológico: o trabalho do psicólogo não poderá ser considerado como produção de riqueza se o dito paciente, mesmo curado, não chegar a participar da cadeia produtiva...? E, imaginando-se a hipótese oposta, se esse paciente continuar em estado de alienação será bem possível que movimente mais a economia comparativamente ao que movimentaria se estivesse curado... (gastos com remédios, internação, médico, ...). 

                            Um simples serviço de esclarecimento ou projeto de educação para o cidadão não poderá ser considerado como riqueza? A toda evidência, resta responder que sim. Os serviços, desde que úteis à sociedade, podem ser considerados como riqueza, independente do seu maior ou menor grau de concretude e de aferição econômica. 

                            Volva-se a um filme cinematográfico: possui componentes materiais (custo, aparato tecnológico, contratação de atores, película, divulgação...) e espirituais (sentimentos que o filme evoca, mensagem por ele passada, beleza estética, comunicação da realidade de outros povos, valores perpetuados...), gera riquezas.  Ninguém em sã consciência admite pagar um ingresso de cinema apenas pelo seu custo de produção, mas, ao contrário, paga pelo produto acabado, que possui, para cada qual, um valor particularizado, isto é, paga-se por um filme que se quer assistir.

O maior grau de abstração do mercado, mormente nos tempos modernos, nos quais a cada dia vão surgindo novas conveniências, necessidades e perspectivas de realização do homem, surgindo, em conseqüência, produtos e serviços diferenciados, relega ao homem sua própria responsabilidade pelo tecido social.

A maior entropia social diante da complexidade da sociedade moderna não constitui motivo para concluir-se que a economia não tenha parâmetros ou que o lucro não tenha um substrato.

A disciplina, por sua vez, deve servir para o atingimento das finalidades humanas, e não o contrário, "o homem a serviço da disciplina".  Se a sociedade investe em lazer e na felicidade dos seus cidadãos, tal deve ser considerado como riqueza, ao invés de regras de condutas, impostas à guisa de expressarem a verdade, tal o império do capital, a ditar como deva o homem se conformar à moeda e às normas financeiras (hermetizar os fatos sociais em expressões monetárias), subvertendo por completo aquela que deveria ser a função do papel moeda, de fomentar a superação do homem rumo à concretização dos valores de cidadania e dignidade.

Tal desiderato, de índole sectária, aparta os meios de produção do legado espiritual do homem; antes, submete os meios de produção ao vaticínio do artifício de aparente razão; razão essa, comprometida com fins escusos, atrelados à acumulação do capital e à dominação dos mercados mediante regras financeiras que, a par da lógica matemático-financeira que lhes é peculiar, tal sofisma que a razão aprisiona, submete o homem, o trabalho e a riqueza às regras financeiras, convencionadas internacionalmente e impostas às economias nacionais, diga-se, aos povos ditos soberanos, como forma de dominação sub-reptícia dos grupos internacionais e efetivo controle da economia e da riqueza pelo capital.

Por aí se vê que o progresso econômico não pode ser medido apenas quantitativamente. Se tal fosse verdade, o lucro dos banqueiros seria inexoravelmente sinal de desenvolvimento econômico.

Todavia (e nesse particular o Brasil é exemplo paradigmático ...) o que se observa, paralelamente ao constante enriquecimento das instituições financeiras, é o, também crescente, aumento da concentração de renda e dos índices de miserabilidade.

Habitam no Brasil milhões de crianças e adultos subnutridos, o que se espelha na frágil compleição física dos brasileiros, registrando-se o índice de 5,6% de crianças nanicas na faixa etária de zero a cinco anos, percentagem superior ao dobro do índice padrão da Organização Mundial de Saúde, taxa que no Nordeste chega à assustadora margem de 20% das crianças.[6]

A organização da produção impede o acesso da maioria do povo brasileiro aos recursos naturais aqui existentes, razão por que detemos uma alarmante taxa de concentração de renda: os 10% mais ricos da população detêm mais de 45,7% do total de rendimentos do trabalho.

Ante o triste espetáculo da miséria, facilmente perceptível em qualquer grande cidade brasileira, a realidade da negação do direito à satisfação da fome dispensa estatística.                       

Destaca-se no Brasil uma profunda concentração fundiária, quando se observa que as dezoito maiores propriedades rurais sozinhas detêm dezoito milhões de hectares, território equivalente ao ocupado por três países: Portugal, Suíça e Holanda.

Esta situação impele milhões de lavradores do campo para as cidades, na ilusão da sobrevivência, o que provoca a inchação dos centros urbanos, onde, também, não obtêm a satisfação desse direito fundamental de habitação.

As habitações precárias, onde famílias inteiras vivem num único cômodo, estão construídas em locais inseguros, sem água encanada, sem ligação a redes de esgotos e de tratamento de lixo.
      
Dados do IBGE revelam que, em 1999, as moradias não atendidas pela rede geral de abastecimento de água alçavam a marca de 20,4% e as que não dispunham de esgotamento sanitário adequado (instalação sanitária ligada à rede de esgoto ou a fossa) somavam 35,4 % do total das habitações.

Essas são as submoradias de milhões de brasileiros, que ainda estão em melhores condições que a grande massa dos habitantes das ruas.

No país dos meninos e meninas de rua, a desproteção da infância é tão eloqüente que todos os escritos a respeito tornam-se supérfluos.       Segundo os dados do IBGE, obtidos na PNAD de 1999, 5,5% das crianças entre 10 e 14 anos são absolutamente analfabetas, taxa que chega a 12,7% no Nordeste.  Em relação à escolaridade, constatou-se que 2,4 milhões de crianças, entre 7 e 14 anos, não freqüentavam a escola, certamente porque necessitavam contribuir para a renda familiar, visto ter-se observado que 2,5 milhões de crianças entre 10 a 14 anos são exploradas com trabalho infantil.

Este país, em que a educação não possui prioridades nas leis orçamentárias, igualmente despreza a qualidade das informações que vincula. Os meios massivos de informação são controlados por uns poucos e poderosos empresários privados, que pouco ou nada informam do real e decidem o que vão divulgar, procedendo a uma verdadeira construção da realidade.

Em relação à expectativa de vida, a média não passa de 67 anos de idade, dez anos a menos que nos países centrais. E aqueles de nós que conseguem chegar à velhice, chegam desprotegidos.
      
A subnutrição, a ausência de saneamento básico, a higiene precária nas submoradias e nas ruas que se fazem de lar, são responsáveis pelos altos índices de mortalidade infantil e pelas doenças da miséria, como a hanseníase, a malária, a esquistossomose, a doença de chagas, a dengue, que, no Brasil, seguem  rumo oposto ao percorrido por  outros países: as doenças infecciosas lá erradicadas, aqui continuam presentes e matando.
                           
                            Até mesmo os problemas mais simples, como o controle de doenças preveníveis com vacinas, no Brasil, não são resolvidos. E isto ocorre não por falta de vacinas, mas por distorções que permitem o apodrecimento de remédios por falta de utilização.
                           
                            Mesmo o trabalho espoliante, por todos conhecido, que se desenvolve num país em que pouco importa seu elemento humano, é negado a parcelas cada vez maiores da população brasileira, como resultado de uma política econômica recessiva, geradora de demissões.
                           
                            Os poucos que se encontram trabalhando recebem um salário aviltante, que só com muito esforço abstrativo poderia atender ao que lhe atribui a Constituição Federal.
                           
                            Dados do IBGE informam que 82% dos assalariados brasileiros não recebem mais de cinco salários, efetivamente, mínimos e registra a alarmante taxa de 9,6% de desempregados.
                           
Percebe-se, pois, que as normas que regulam o crédito, tal como se concebem usualmente, desvinculadas da noção "direitos humanos fundados na satisfação das  necessidades reais dos homens", são perfeitamente compatíveis com a manutenção das estruturas de poder contribuindo, qual um círculo vicioso, para a conservação das desigualdades sociais.

                            Não bastasse a inviabilidade dos juros bancários gerarem riquezas, uma vez que o dinheiro não produz excedente sobre o próprio dinheiro, o grave quadro social brasileiro reclama a centralização da atenção do Estado, quando da elaboração e aplicação das normas referentes ao crédito, bem como quando da adoção das políticas públicas, em prol da pessoa humana.

Qualquer economia possível deve derivar do saudável exercício das potencialidades humanas. Uma economia que transforme regras financeiras em dogmas, a sujeitar o homem ao seu império, relega ao homem a posição de mero objeto e não de sujeito portador de necessidades reais para a satisfação da quais está jungido o Estado enquanto ente político.
                           
                            Para atingir-se a dimensão da dignidade humana constitucionalmente positivada urge que o Estado ponha freios à coisificação que se tem impingido ao homem no tocante às políticas creditórias.
                           

7. A DOUTRINA SOCIAL DE KARL POLANYI

Karl Polanyi, em sua brilhante obra "A Grande Transformação - As origens de nossa época", tece longa crítica ao sistema de mercado.  O grande mérito que se lhe atribui é contestar a doutrina liberal e o mercado auto-regulável, não pela suas engrenagens (monopólio dos meios de produção, dominação do trabalho pelo capital, ...), mas pelo rastro de alienação social que deixou ao tentar reduzir o fenômeno social ao fenômeno meramente econômico.


7.1.  A consecução do sistema de mercado graças a fatores externos.

Os apologistas do modelo liberal preconizaram o sistema de mercado funcionando à margem do Estado, isto é, sem a sua interferência. Porém, o Estado absenteísta, como orquestrado, foi um Estado a serviço do sistema de mercado, e que, portanto, nada tinha de neutro ou imparcial.

Fazendo uma retrospectiva da evolução do sistema de mercado, constatamos ter sido possível por obra de condições externas muito bem definidas, muito diversas da feição que se tentou impingir à tal modelo econômico, de auto-regulação.

Ora o sistema de mercado foi implementado, tal como num jogo de xadrez, tentando minar o opositor.    Este opositor era o regime de privilégios da nobreza e subsistência da plebe, que, impedia a formação do mercado.

A destruição do inimigo: sistema de privilégios da nobreza (terra extra commercium[7]) e subsistência da plebe, foi uma atuação política, pois utilizou-se da máquina estatal para atingir tal desiderato.

Como se vê, o sistema de mercado não nasceu espontaneamente, mas mediante atos e fatos concretos que possibilitaram seu advento.

Dizer "auto-regulável", significa uma retro alimentação, ou uma espécie de autonomia.   Ora, o sistema de mercado, para se erigir como tal, necessitou de condições externas, tal a formação de mercado de trabalho e de mercado consumidor, e comercialidade da terra, condições tais que precisaram de ser criadas.

Se os defensores do sistema de mercado acreditaram numa ordem puramente econômica, ou um padrão de conduta objetiva para a sociedade, lograram-se no nascedouro, pois a instauração do novo regime requereu motivações e atos políticos, que nada tinham de imparcial ou puramente econômicos.

Os protagonistas do mercado auto-regulável criticavam o intervencionismo ou paternalismo estatal, impingindo-lhe a pecha de político, porém, como demonstrado acima, o sistema de mercado necessitou desse mesmo paternalismo para se erigir.

Neste sentido, as oportunas palavras de Karl Polanyi[8]:

          "Ora, numa sociedade agrícola tais condições não surgiram naturalmente - elas teriam que ser criadas. O fato de terem sido criadas gradualmente de maneira alguma afeta a natureza surpreendente das mudanças envolvidas. A transformação implica uma mudança na motivação da ação por parte dos membros da sociedade: a motivação do lucro passa a substituir a motivação da subsistência. Todas as transações se transformam em transações monetárias e estas, por sua vez, exigem que seja introduzido um meio de intercâmbio em cada articulação da vida industrial. Todas as rendas devem derivar da venda de alguma coisa e, qualquer que seja a verdadeira fonte de renda de uma pessoa, ela deve ser vista como resultante de uma venda. É isto o que significa o simples termo "sistema de mercado" pelo qual designamos o padrão institucional descrito."


7.2. O modelo inglês.

O estudo de Karl Polanyi refere-se à criação do sistema de mercado na Inglaterra, que, diferentemente da França, deu-se de forma menos violenta.  Tomar a história inglesa como paradigma para a análise do liberalismo e do mercado auto-regulável foi uma escolha acertada, por vários motivos.  Por ter sido a Inglaterra berço da civilização industrial; porque a Inglaterra ocupava posição de destaque no mercantilismo; e devido a que a mudança do feudalismo para o liberalismo deu-se de forma gradual, inclusive com hábil mediação governamental, mediante leis protetivas, para atenuar os impactos da mudança.   

Ora, devido à posição internacional ocupada pela Inglaterra,  atestada no grande acúmulo de ouro resultante das práticas mercantis, e devido à pujança industrial, seria de se esperar o êxito de sua economia no cenário mundial.  Porém, a crise do sistema liberal não poupou a Inglaterra, não só por ter sofrido as conseqüências das duas grandes guerras que assolaram a Europa, mas porque a crença em um sistema de mercado deixou a mercê do acaso o cenário internacional, interferindo na economias internas. 


7.3. As ordens internas e a ordem internacional.

Nas ordens internas, podemos afirmar que ao se tentar reduzir a sociedade ao sistema de mercado, e colocar o Estado a serviço de tais aspirações econômicas, a realidade social com suas múltiplas aspirações e segmentos sofreu um processo de achatamento.  As aspirações e conflitos sociais foram relegados ao limbo, através da crença utópica nas propriedades auto-curativas do mercado[9].  Mesmo os doutrinadores liberais que se debruçaram sobre os conflitos de classes e agentes sociais no seio do sistema de mercado, entenderam erroneamente em considera-los como conflitos de natureza econômica[10].   

Oportunas as palavras de Karl Polanyi[11]: "Embora a sociedade humana seja naturalmente condicionada por fatores econômicos, as motivações dos indivíduos humanos só excepcionalmente são determinadas pelas necessidades do desejo-satisfação material. O fato de a sociedade do século XIX ser organizada a partir do pressuposto de que tal motivação poderia tornar-se universal foi uma peculiaridade da época."

Karl Polany[12] traz à baila doutrinadores clássicos para os quais o homem tem uma propensão natural à troca, e, portanto, à motivação puramente econômica.   O ilustre autor refuta tais teorias, trazendo relato de sociedades tribais, e enumerando motivações não econômicas dos comportamentos sociais, a exemplo das doações de víveres baseada na ética da reciprocidade. "o que se dá hoje é recompensado pelo que se toma amanhã[13]"

Ainda Karl Polanyi[14] citando a despreocupação com a subsistência como fator indispensável à qualidade de vida saudável: "É justamente a ausência da ameaça de inanição individual que torna a sociedade primitiva, num certo sentido, mais humana que a economia de mercado e, ao mesmo tempo, menos econômica".

Na ordem internacional, depara-se com sistemas de equilíbrio de poder[15] (por exemplo, acordo entre nações mercantis envolvendo colônias). Observa-se que o sistema de equilíbrio de poder é precário, uma vez não dizer respeito à busca da paz e da harmonização das relações internacionais, em atenção ao interesse comum na dignidade dos povos e no meio ambiente sadio.  Infelizmente, os sistemas de equilíbrio de poder são paliativos, e via de regra, motivados por interesses escusos, dos quais cumpre ressaltar o interesse dos agentes financeiros internacionais[16] nos relacionamentos pacíficos como meio de garantir o crédito no comércio exterior e o cumprimento dos contratos envolvendo dinheiro. Isso quando os agentes econômicos não navegam em maré contrária, como soe acontecer com os negócios de material bélico.

Antes era a guerra e a conquista por novos territórios, em seguida, o sistema de privilégios do clero e nobreza, depois, o advento do mercantilismo, o padrão-ouro[17], o imperialismo, hodiernamente, o sistema financeiro internacional e a dependência das ordens internas ao crédito.




7.4. O sistema de mercado e a segregação social.

Karl Polanyi, em sua obra, não procurou delinear qual o tipo ideal de sociedade[18].  Apenas demonstrou que nos últimos séculos a civilização tentou obstinadamente aplicar a "lei do menor esforço" às relações humanas, ou, dizendo de outra maneira, tentou-se engendrar um sistema que teria vida própria.

Tal sistema que aspirava a perfeição simbólica, através do simulacro econômico, isto é o monopólio do valor, oprimiu o homem.   Qualquer sistema de convivência que se coloque acima do homem é forma de alienação das legítimas aspirações humanas.

Em meio à obstinação em dar vida ao sistema de mercado, a sociedade ficou à margem.

A doutrina liberal fez da sociedade, que por natureza é dinâmica e viva, um fetiche.  A fetichização da sociedade consistiu em reduzir todas realidades à mercadorias[19].   O trabalho, a terra, e o dinheiro foram reduzidos à mercadorias, e como tais possuindo seu respectivos preços, respectivamente, salários, aluguel e juros, e a transformação de tais preços em renda devendo derivar necessariamente de uma venda no mercado.

Assevera Karl Polany[20]: "Esta suposta mercadoria, "a força de trabalho", não pode ser impelida, usada indiscriminadamente, ou até mesmo não-utilizada, sem afetar também o indivíduo humano que acontece ser o portador dessa mercadoria peculiar. Ao dispor da força de trabalho de um homem, o sistema disporia também, incidentalmente, da entidade física, psicológica e moral do "homem" ligado a essa etiqueta."

O mesmo acontece com a terra.  O meio ambiente é caro não apenas às motivações econômicas, mas a toda sorte de motivações sociais[21].  Reduzir a terra à mercadoria significa segregar o homem da natureza[22].

O dinheiro transformado em mercadoria não traz conseqüências menos funestas, comparado ao trabalho e à terra.  Pelo simples fato que o preço de tal mercadoria está sujeita a flutuações, flutuações essas ocorridas por motivos vários, ao sabor da crença cega na autonomia dos negócios.  Ora, a flutuação do poder de compra da moeda pode levar ao enriquecimento de alguns em detrimento de muitos, ao endividamento do estado.  O mito da moeda-mercadoria cria um estado de incerteza consubstanciado no antagonismo de interesses em jogo.   A moeda cumpre determinada função nos ordenamentos internos, que não encontra correspondência na ordem internacional.  Se os governos estão preocupados com uma moeda forte, o sistema financeiro internacional, por sua vez, concentra seus esforços na exacerbação do lucro.

Conforme Karl Polanyi[23]: "Tal esquema de destruição foi ainda mais eficiente com a aplicação do princípio da liberdade de contrato. Na prática, isso significava que as organizações não-contratuais de parentesco, vizinhança, profissão e credo teriam que ser liquidadas, pois elas exigiam a alienação do indivíduo e restringiam, portanto, sua liberdade."

É esta a singela conclusão de Karl Polanyi.   Nos últimos séculos não se investiu no homem e em suas instituições.  As aspirações humanas foram negligenciadas.   Foram interpretadas como tentativas de subversão da ordem, quando, na verdade, eram legítimos valores humanos.

Insista-se, Karl Polanyi não preconiza a sociedade ideal.  Afirma que a história trouxe a tona os descaminhos, e adverte que os caminhos se constróem através de dedicação .    A evolução das instituições humanas requer investimento, tal uma planta que precisa ser regada.

Karl Polanyi argumenta que com o advento do modelo representativo, através do direito de voto, os agentes sociais passaram a levar suas reivindicações para o seio do Estado.  Porém o Estado não estava preparado para o exercício do embate democrático de forças antagonistas, pois, à maturação do modelo liberal e do sistema de mercado, acompanhou-se o Estado absenteísta, atrofiado e protraído na falta do exercício de seus misteres políticos.

Quando a discussão da problemática social alcançou o Estado, através do direito de voto e representação, tal ocorreu de forma traumática, por representar um antagonismo profundo com o sistema de mercado vigente.

O resultado disso foi a retomada do domínio da máquina estatal, para o exercício do poder configurado nos sistemas totalitários (facismo, nazismo).  Ante a impotência na solução de conflitos e falta de preparo para o dialogo institucional, utilizou-se a força, culminando na centralização do poder.


7.5. O lucro como paradigma do relacionamento social.

Pergunta-se, se o objetivo da economia liberal é o lucro ou acumulação de capital, a que serve a criação do sobrevalor?  Apenas para legitimar as diferenças de posses, justificando a riqueza e a pobreza?

Conforme preleciona Karl Polanyi[24]: "... o lucro.  O sistema de mercado auto-regulável derivou unicamente desse princípio.  O mecanismo posto em movimento com a motivação do lucro foi comparável, em eficiência, apenas à mais violenta irrupção de fervor religioso na história.  No prazo de uma geração, toda humanidade estava sujeita à sua influência integral."

O lucro como valor a perseguir tem como substrato remoto o renascimento (valorização do homem) e, mais hodiernamente, o iluminismo (idade da razão).   O ideal de lucro confunde-se com o hedonismo, isto é, o prazer ou exacerbação dos sentidos humanos, a alimentação de seu narcisismo.

Estranhamente, o ideal de lucro reverteu contra as instituições humanas.  A sistema do lucro submeteu o homem aos seus desígnios.   A aparente comodidade de disciplinar as relações sociais por um paradigma invariável (o lucro), na verdade é uma forma de alienação dos compromissos do homem com o seu destino.

As motivações humanas não se confundem com a abstração do lucro, que se coloca como dado externo ao homem.

Se formos procurar uma origem psicológica para o ideal do lucro, associaríamos com o desejo de obter vantagem.  Obter vantagem, conquanto seja um conceito relativo, é baseado na diferença, e como tal nunca pode ser objeto de unidade ou consenso, pois supõe perdedores e vencedores.

Em toda competição, há ganhadores e perdedores.  A competição, em si, não é problemática.  O problema é a competição como meio de vida.

A previsão dos apologistas do sistema de mercado de que o desenvolvimento das instituições econômicas resultaria em vantagem para todos não pode ser provada teoricamente.  Do ponto de vista prático, a história não deixa margem à dúvidas quanto ao malogro do sistema de mercado auto-regulável.


8. À GUISA DE CONCLUSÃO.

A acumulação de renda dos Bancos não tem revertido em progresso social e desenvolvimento das instituições democráticas. Constata-se que a utilização do capital desvirtua-se, não raro, do interesse público.

A concentração de renda pelas instituições financeiras, considerando o grave quadro social brasileiro, há, pois, de ser entendida como locupletamento. Primeiramente, porque não é ético que o prejuízo ou empobrecimento alheio gere direito ao juro bancário. Em segundo lugar, porque o lucro das institutições financeiras, somado à paulatina perda do valor aquisitivo da moeda, gera o endividamento do Estado, arcando o ente político, em última conseqüência, com o ônus desse processo pernicioso.

Com tal constatação, não se pretende aqui tomar postura radical, a ponto de se opor a toda e qualquer mais valia e filiar-se por completo à socialização dos meios de produção. O juro bancário deve ser entendido como renda desde que o dinheiro tenha sido bem empregado e, nesse sentido, é justo que o mutuante colha frutos proporcionais à riqueza gerada pelo mutuário.

É importante frisar que o juro bancário não constitui em si a geração de riqueza.  O dinheiro, apenas, serve como catalisador do processo. O trabalho é o que gera riqueza através da produção de bens e serviços. O lucro, advindo da geração de riquezas, remunerará o capital da instituição financeira.

A riqueza há de ser encarada no seu múltiplo enfoque econômico, filosófico e jurídico, como convém à ciência contemporânea, de vocação multidisciplinar, de modo a traçar um divisor de águas, entre a riqueza que traz dividendos sociais e àquela que se presta a fins escusos.

Na forma das considerações tecidas na brilhante obra de Karl Polanyi, citada à exaustão, a riqueza não pode ter motivação meramente econômica.  Reduzir a riqueza ao aspecto econômico é alienar o homem de suas próprias demandas e motivos.

O homem é o microcosmos social, capaz de sentir, de ter desejos, de inferir sobre a natureza das coisas, dotado de auto-estima, alegria de viver.  Se, ao gosto do iluminismo, projetamos uma razão acima e externamente ao homem, tal a bitola das realidades sociais em mercadorias, tal o lucro como paradigma, alienamos o homem de seu bem mais precioso.  Todo sistema que tenha a vocação de funcionar ad eternun, e reduzir o homem a mera variável, a par da sedução operada por sua lógica interna, estará prestando um desserviço.

As instituições criadas pelo homem devem estar ao seu serviço, e a razão é um atributo exclusivamente humano, e, em hipótese alguma pode ganhar vida própria, e ares de generalidade, reduzindo o homem a mera variável.

Por aí, percebe-se o engodo de reduzir o homem à força de trabalho, e mercadoria.   Os doutrinadores liberais pinçaram uma álea humana, no caso, a força de trabalho, e a valoraram economicamente (preço, renda), alienando todas as demais vicissitudes humanas (por exemplo, auto estima, moralidade, bem estar) do atributo econômico.

Embora o ente econômico hodiernamente signifique a representação monetária da riqueza, é curial que a riqueza per si não pode ser confundida com a sua graduação.   A graduação monetária é apenas um critério de aferição da riqueza.  Podemos aferir a riqueza de vários modos, e não apenas em sua grandeza monetária.  Por exemplo, se analisamos o patrimônio mundial quanto ao respeito à preservação do meio ambiente, seremos mais ou menos ricos na medida em preservemos ou não a natureza.

À guisa de conclusão, o ente econômico não possui natureza meramente quantitativa ou linear, e não pode ser totalmente abstraído do homem, como se vida própria tivesse.  O caráter econômico deve ser buscado, sim, na proporção direta das realidades que atendam os fins humanos, e sociais, encarnados na idéia de progresso.  Bens ligados à satisfação, e a qualidade de vida, por exemplo, o meio ambiente sadio, a preocupação com a lazer, pesquisa, saúde mental, ...

A apreensão do instituto "juros bancários" deve ser realizada sob a ótica do conceito lato de economia, congênere ao conceito de progresso social, ou patrimônio humano.  A moeda não pode monopolizar a valor.  A moeda deve servir os fins do Estado, e não o contrário.  A instituição bancária não se coloca em posição de supremacia, ou credora da sociedade, mas a serviço da sociedade.  Encarado o crédito como fomento, a função do dinheiro de catalizar o processo de riqueza é essencial à sobrevivência do Estado.  Sua disciplina é de direito público e deve atender aos reclamos do bem comum.  Não pode ficar a mercê de interesses privatísticos, atinentes à sanha acumulatória ou lucro.

Na atual conjuntura, de notável avanço técnico e científico, e, no entanto, grandes contradições sociais e povos marginalizados, urge reverter este quadro, demovendo-se todos os esforços na busca de uma sociedade mais justa e adequada ao perfil traçado por um Estado Social e Democrático de Direito.


9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

9.1. BARATTA, Alessandro. Direitos humanos: entre a violência estrutural e a violência penal. Fascículos de Ciências Penais, v. 6, n. 2: 44-61, abr./jun. 1993.

9.2. CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição, Coimbra: Coimbra Editora, 1991.

9.3. GALTUNG. Johan. Direitos humanos: uma nova perspectiva. Lisboa: Instituto Piaget, 1998.

9.4. HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. 16ª ed. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1980.

9.5. KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias, 2ª ed., Niterói: LUAM, 1993.

9.6. NOVAES, Jorge Reis. Renúncia a direitos fundamentais. In: Perspectivas constitucionais. Coimbra, 1996, v. 1. p. 264-335.

9.7. NUSDEO, Fábio. Curso de economia - introdução ao direito econômico. 3ª ed. São Paulo: RT, 2001.

9.8. POLANYI, Karl. A grande transformação - as origens da nossa época. tradução de Fanny Wrobel. 2 ed. Rio de Janeiro: Campus, 2000


[1] Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,  Procurador da Fazenda Nacional e Professor do Curso livre de Viola Sertaneja do IFRN-Cidade Alta, Natal/RN.
[2] p. 71.
[3] Curso de economia, p. 50.


[4] Renúncia a direitos fundamentais, p. 329-330.

[5] Op. cit., p. 115.
[6] Os dados estatísticos ora e a seguir mencionados foram extraídos das últimas pesquisas estatísticas do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a saber, PNAD realizada em 1999. As informações foram extraídas na data de 15/06/2002 do site do IBGE: www.ibge.gov.br/estatística/população/trabalhorendimento/pnad99/coment99.shtm.
[7] Karl Polanyi. A grande transformação - as origens da nossa época. tradução de Fanny Wrobel. 2 ed. Rio de Janeiro: Campus, 2000, p. 91.
[8] Op. Cit., p. 60.
[9] Op. Cit., p. 51.
[10] Op. Cit., p. 186.
[11] Op. Cit., p. 186-187.
[12] Op. Cit., p. 79.
[13] Op. Cit., p. 70.
[14] Op. Cit., p. 199.
[15] Op. Cit., p. 17.
[16] Op. Cit., p. 25.
[17] Op. Cit., pp. 41, 42, 46.
[18] Op. Cit., p. 291.
[19] Op. Cit., p. 90.
[20] Op. Cit., p. 94-95.
[21] Op. Cit., p. 214.
[22] Op. Cit., p. 162.
[23] Op. Cit., p. 198.
[24] Op. Cit., p. 47.